- 1 -O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:
- a)Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;
- b)Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
- c)Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;
- d)Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major;
- e)Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
- f)Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
- 2 -O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.
Artigo 217.º — Tempos mínimos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Alterado
Em vigor de 28/08/2000 a 03/09/2003
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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