- 1 -Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
- 2 -Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Aos cursos de pós-graduação aplica-se o disposto no artigo 199.º do presente Estatuto.
Artigo 234.º — Cursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original