- 1 -As condições especiais de promoção compreendem:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto;
- b)Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;
- c)Frequência, com aproveitamento, de cursos;
- d)Outras condições de natureza específica das classes.
- 2 -As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 264.º, constam do anexo III ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 3 -Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 229.º, 230 e 231.º do presente Estatuto.
Artigo 270.º — Condições especiais de promoção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)
Original