- 1 -O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar.
- 2 -A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
- 3 -A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.
Artigo 293.º — Instrução militar
AditadoVigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)