- 1 -O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
- a)Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial;
- b)Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
- c)Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça.
- 2 -O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
- a)Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
- b)Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
- c)Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
- 3 -Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.
Artigo 294.º — Postos dos militares em instrução
AditadoVigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003
Decreto-Lei n.º 197-A/2003 - 1.ª Série(30/08/2003)