- 1 -O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário:
- a)Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;
- b)Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
- 2 -O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
- 3 -O processo de graduação segue a tramitação estabelecida para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.
Artigo 69.º — Condições para a graduação
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999