- 1 -Entram em extinção nos termos e data que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
- a)Oficiais: farmacêuticos navais;
- b)Sargentos: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;
- c)Praças: artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e condutores mecânicos de automóveis.
- 2 -Os ingressos nas classes referidas no número anterior são cancelados a partir da respectiva data de entrada em extinção.
- 3 -São aplicáveis às classes mencionadas no n.º 1 as normas específicas destas classes constantes do anterior quadro estatutário que não contrariem o Estatuto aprovado pelo presente diploma.
- 4 -São aplicáveis às classes de sargentos referidas na alínea b) do n.º 1 as condições especiais de promoção constantes do anexo III do Estatuto aprovado pelo presente diploma, observando as seguintes correspondências:
- a)Para as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobras, abastecimento e maquinistas-navais, as estabelecidas para as classes de administrativos, comunicações, electromecânicos, operações, manobra e serviços, taifa e técnicos de armamento;
- b)Para a classe de condutores mecânicos de automóveis, as estabelecidas para as classes de fuzileiros e mergulhadores.
- 5 -Passam a ser alimentadas na data e termos que forem fixados por portaria do MDN as seguintes classes:
- a)Oficiais: técnicos superiores navais;
- b)Sargentos: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento;
- c)Praças: administrativos, electromecânicos, electrotécnicos, operações, manobra e serviços e técnicos de armamento.
Artigo 15.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1999