- 1 -Os militares dos QP do Exército das extintas tropas pára-quedistas da Força Aérea são considerados, para efeitos de promoção, no quadro especial de origem do Exército, mantendo a posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço e em cujas listas de antiguidade foram intercalados, com os postos e antiguidade que detinham à data do respectivo regresso.
- 2 -A apreciação dos militares referidos no número anterior, para efeitos de promoção ao posto imediato, processa-se à data em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem da respectiva arma ou serviço.
Artigo 21.º
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999