- 1 -Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
- 2 -O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
- 3 -Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n.º 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
- 5 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º daquele diploma.
- 6 -As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008
Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(23/07/2008)
Alterado
Em vigor de 28/08/2000 a 27/07/2008
Lei n.º 25/2000 - 1.ª Série(23/08/2000)
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