O material de propagação de variedades legalmente protegidas por um direito de obtentor registado no âmbito da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) ou do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou ainda do Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE) só poderá ser produzido pelos fornecedores que provarem estar devidamente autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou seu representante legal.
Artigo 19.º — Direitos do obtentor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/2018
Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
Original
Em vigor de 26/09/2000 a 11/06/2018