- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018
Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
Original