Em diploma autónomo poderão ser definidas as regras regulamentadoras do presente diploma relativas às seguintes matérias:
- a)Não aplicabilidade da totalidade ou parte dos requisitos do presente diploma a:
- i)Materiais de propagação de espécies ou de grupos de plantas consideradas importantes para a manutenção da biodiversidade;
- ii)Sementes de determinadas espécies ou grupos de plantas, quando se destinem à produção de outros materiais de propagação e quando não haja relação significativa entre a qualidade dessas sementes e a qualidade dos materiais obtidos a partir delas;
- b)Normas a aplicar à produção e à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais que sejam:
- i)Organismos geneticamente modificados, conforme a definição da Directiva n.º 90/220/CE, do Conselho;
- ii)Destinados à produção de produtos biológicos;
- c)Normas regulamentadoras do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- d)Normas que estabeleçam que, para determinado género ou espécie, seja elaborada uma ficha que fixe condições adicionais relativas à qualidade a satisfazer pelo material de propagação em produção ou comercialização;
- e)Normas que fixem os requisitos relativos à etiqueta ou documento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
- f)Normas que fixem os requisitos relativos às embalagens dos materiais de propagação;
- g)Normas que fixem requisitos adicionais aos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º;
- h)Normas adicionais relativas à execução do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- i)Normas de execução das inspecções oficiais previstas no n.º 1 do artigo 13.º