- 1 -Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a:
- a)Ensaios ou fins científicos;
- b)Trabalhos de selecção;
- c)Conservação da diversidade genética.
Artigo 4.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000