Os artigos 23.º, 182.º, 202.º, 219.º, 221.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Usufruto e penhor de participações
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- 3 -O penhor de participações sociais só pode ser constituído dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações e deve constar de escrito particular.
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Artigo 182.º
Transmissão entre vivos de parte social
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- 2 -A transmissão da parte de um sócio efectua-se por escritura pública quando a sociedade tiver bens imóveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
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Artigo 202.º
Entradas
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- 4 -O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, prestada sob sua responsabilidade.
- 5 -Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo 219.º
Unidade e montante da quota
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- 5 -A unificação pode ser efectuada por documento particular e deve ser registada e comunicada à sociedade.
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Artigo 221.º
Divisão de quotas
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- 2 -Os actos que importem divisão de quota devem constar de escritura pública, excepto a partilha ou divisão entre contitulares, que pode constar de documento particular.
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Artigo 277.º
Entradas
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- 4 -O depósito exigido pelo número anterior pode ainda ser comprovado por declaração dos sócios, sob sua responsabilidade.
- 5 -Da conta aberta em nome da sociedade só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os accionistas autorizem os administradores ou directores a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
- d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º