O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que estabelece o regime das sociedades civis de advogados, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Pacto social e menções obrigatórias
- 1 -O pacto social constitutivo da sociedade de advogados deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O nome, o domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados associados;
- b)A razão social;
- c)A sede social;
- d)O montante do capital social, a natureza e valor das participações que o representam e os respectivos titulares;
- e)A declaração da realização total ou parcial do capital;
- f)As participações de indústria de cada sócio e respectivos regimes;
- g)O modo de repartição dos resultados, distinguindo-se a quota-parte dos mesmos correspondente às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;
- h)A forma de designação dos órgãos sociais.
- 2 -O pacto social constitutivo da sociedade deve constar de escrito particular, excepto quando haja entradas de bens imóveis, caso em que deve constar de escritura pública.
- 3 -O acto constitutivo da sociedade só pode ser realizado depois de aprovado o projecto de pacto social nos termos do artigo anterior.