O artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Exigência de escritura
- 1 -...
- 2 -Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A divisão e a cessão de participações sociais em sociedades por quotas, bem como noutras sociedades titulares de direitos reais sobre coisas imóveis, com excepção das anónimas;
- i)...
- j)...