Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica tributária.
- 2 -Cabe, ainda, à DGCI a arrecadação e a cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Instalações;
- l)[Anterior alínea j).]
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a j) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços, e a prevista na alínea l) constitui um núcleo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
Natureza e âmbito de actuação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas extensões de serviços de finanças, por despacho do director-geral, que lhes fixa o âmbito de actuação.
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de finanças integram uma secção de tesouraria.
- 3 -As competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das secções de tesouraria.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças, e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.
Artigo 23.º
Coordenação e equipas de trabalho
- 1 -Para o desempenho de acções específicas no âmbito da inspecção, da justiça tributária ou para a realização de trabalhos ou projectos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas equipas de trabalho, por despacho do director-geral, que fixa os objectivos, composição e duração.
- 2 -Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades previstas na legislação orgânica da DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do chefe de divisão.