Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.os 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro
Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica tributária.
- 2 -Cabe, ainda, à DGCI a arrecadação e a cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Instalações;
- l)[Anterior alínea j).]
- 3 -As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a j) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços, e a prevista na alínea l) constitui um núcleo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
Natureza e âmbito de actuação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas extensões de serviços de finanças, por despacho do director-geral, que lhes fixa o âmbito de actuação.
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de finanças integram uma secção de tesouraria.
- 3 -As competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das secções de tesouraria.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças, e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.
Artigo 23.º
Coordenação e equipas de trabalho
- 1 -Para o desempenho de acções específicas no âmbito da inspecção, da justiça tributária ou para a realização de trabalhos ou projectos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas equipas de trabalho, por despacho do director-geral, que fixa os objectivos, composição e duração.
- 2 -Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades previstas na legislação orgânica da DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do chefe de divisão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro
O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artig 59.º
Tesoureiros de finanças
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -São abertos concursos para tesoureiros de finanças de nível I enquanto houver tesoureiros de finanças de nível II com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
- 8 -A nomeação para a categoria de tesoureiro de finanças de nível I depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após o curso complementar de tesouraria do Estado, devendo a avaliação do mérito dos candidatos fazer-se com base nos seguintes factores:
- a)Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;
- b)Informação relativa à frequência do curso previsto no número anterior;
- c)Classificação de serviço referente ao último ano;
- d)Antiguidade na categoria.
- 9 -O factor referido na alínea a) do número anterior é ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade é valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de 10 anos.
- 10 -A classificação final dos candidatos é a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 8, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários pertencentes à carreira de tesoureiro de finanças podem optar pela transição para a carreira do GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os tesoureiros de finanças de nível II transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- b)Os tesoureiros de finanças de nível I transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2.
- 12 -Na transição a que se refere o número anterior os funcionários mantém o respectivo índice remuneratório, com respeito pelo tempo de serviço nele prestado para efeitos da primeira progressão, mantendo igualmente o desenvolvimento indiciário da categoria de origem até à mudança para o nível 2 do grau 4 ou acesso ao grau 5 das categorias do GAT, respectivamente para os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 13 -O tempo de serviço prestado na categoria de tesoureiro conta como prestado na categoria do GAT para efeitos de promoção.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, são repristinados os artigos 17.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 366/99.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Direcção-Geral dos Impostos
Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, e respectiva portaria orgânica.
Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Os tesoureiros de finanças de nível I e II que se encontrem a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreiras do GAT, bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível 1 e os técnicos de administração tributária adjuntos que exerçam funções de gerência nas tesourarias de finanças de nível I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 51.º, 59.º a 67.º, do n.º 1 do artigo 68.º e dos artigos 70.º a 75.º e 77.º, que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações, e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.