O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artig 59.º
Tesoureiros de finanças
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- 7 -São abertos concursos para tesoureiros de finanças de nível I enquanto houver tesoureiros de finanças de nível II com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
- 8 -A nomeação para a categoria de tesoureiro de finanças de nível I depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após o curso complementar de tesouraria do Estado, devendo a avaliação do mérito dos candidatos fazer-se com base nos seguintes factores:
- a)Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;
- b)Informação relativa à frequência do curso previsto no número anterior;
- c)Classificação de serviço referente ao último ano;
- d)Antiguidade na categoria.
- 9 -O factor referido na alínea a) do número anterior é ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade é valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de 10 anos.
- 10 -A classificação final dos candidatos é a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 8, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários pertencentes à carreira de tesoureiro de finanças podem optar pela transição para a carreira do GAT de acordo com as seguintes regras:
- a)Os tesoureiros de finanças de nível II transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
- b)Os tesoureiros de finanças de nível I transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2.
- 12 -Na transição a que se refere o número anterior os funcionários mantém o respectivo índice remuneratório, com respeito pelo tempo de serviço nele prestado para efeitos da primeira progressão, mantendo igualmente o desenvolvimento indiciário da categoria de origem até à mudança para o nível 2 do grau 4 ou acesso ao grau 5 das categorias do GAT, respectivamente para os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 13 -O tempo de serviço prestado na categoria de tesoureiro conta como prestado na categoria do GAT para efeitos de promoção.