Os tesoureiros de finanças de nível I e II que se encontrem a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreiras do GAT, bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível 1 e os técnicos de administração tributária adjuntos que exerçam funções de gerência nas tesourarias de finanças de nível I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal.
Artigo 5.º — Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004