- 1 -A ASAE é dirigida por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da economia, que é coadjuvado por quatro vice-presidentes, um dos quais exerce as funções de director científico para os riscos da cadeia alimentar, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -Para todos os efeitos legais, são equiparados:
- a)O presidente da ASAE a inspector-geral;
- b)O director científico para os riscos da cadeia alimentar a subdirector-geral;
- c)Os demais vice-presidentes a subinspectores-gerais.
- 3 -Compete ao Presidente:
- a)Representar a ASAE junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da ASAE;
- d)Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da ASAE;
- e)Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- f)Aprovar, mediante parecer do director científico, as recomendações e avisos que vinculam a ASAE;
- g)Exercer os demais poderes previstos neste decreto-lei e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
- 4 -O director científico para os riscos da cadeia alimentar exerce as competências previstas no artigo 11.º
- 5 -Os demais vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, sendo este substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.
Artigo 10.º — Presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007