- 1 -São órgãos da ASAE:
- a)O presidente;
- b)O conselho científico.
- 2 -São serviços centrais da ASAE:
- a)A Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar (DACR);
- b)A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional (DSPCO);
- c)A Direcção de Serviços Gerais (DSG);
- d)O Laboratório Central de Qualidade Alimentar (LCQA);
- e)O Gabinete de Documentação e de Formação (GDF);
- f)O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
- 3 -São serviços desconcentrados da ASAE:
- a)A Direcção Regional do Norte, no Porto;
- b)A Direcção Regional do Centro, em Coimbra;
- c)A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em Lisboa;
- d)A Direcção Regional do Alentejo, em Évora;
- e)A Direcção Regional do Algarve, em Faro.
- 4 -No âmbito das Direcções Regionais, são criadas as seguintes delegações, sediadas nas localidades onde, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, funcionam as direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
- a)Delegações de Braga e de Mirandela, integradas na Direcção Regional do Norte;
- b)Delegação de Castelo Branco, integrada na Direcção Regional do Centro;
- c)Delegação de Santarém, integrada na Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 9.º — Órgãos e serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007