- 1 -As comissões técnicas especializadas são equipas multidisciplinares que funcionam como estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
- 2 -São criadas comissões técnicas especializadas nas seguintes áreas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º:
- a)Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
- b)Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
- c)Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
- d)Organismos geneticamente modificados (OGM);
- e)Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
- f)Riscos biológicos;
- g)Contaminantes da cadeia alimentar;
- h)Saúde e bem-estar animal.
- 3 -Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
- 4 -As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao director científico, sob proposta do conselho científico.
Artigo 13.º — Comissões técnicas especializadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007