- 1 -Os funcionários da ASAE que sejam arguidos em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado, através da ASAE, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta a obrigação de ressarcir o Estado em todas as despesas suportadas sempre que o funcionário venha a ser condenado em qualquer dos processos referidos no número anterior logo que a decisão ou a sentença judicial tenham transitado em julgado.
- 3 -O advogado referido no n.º 1 é indicado pela ASAE, ouvido o interessado.
Artigo 37.º — Patrocínio judiciário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 274/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007