- 1 -A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias, que incumbia aos serviços e organismos extintos, transita para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
- 2 -Consideram-se transferidas para a ASAE todas as competências em matéria de fiscalização e instrução processual anteriormente cometidas aos serviços e organismos extintos ou reestruturados por força do constante neste decreto-lei.
- 3 -Até à entrada em vigor da lei que aprove o novo enquadramento da investigação das actividades económicas mantém-se em vigor o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
- 4 -As competências da Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar e do Gabinete de Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) transitam para a DGV.
Artigo 38.º — Transferência de competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007