- 1 -Os funcionários do regime geral e os da carreira de inspecção dos quadros das DGFCQA que se encontravam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 25/2002, de 5 de Abril, transitam para a carreira de inspecção do quadro da ASAE sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo com as regras de transição estabelecidas naquele diploma.
- 2 -Os funcionários do regime geral dos quadros das DRA que se encontravam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de Abril, transitam para a carreira de inspecção do quadro da ASAE sem dependência de quaisquer formalidades e de acordo com as regras de transição estabelecidas naquele diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários do regime geral dos serviços e organismos referidos no artigo 46.º que comprovadamente estejam a desempenhar funções de fiscalização há pelo menos 5 anos e desde que tenham idade não superior a 50 anos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei transitam para as carreiras de inspecção do quadro da ASAE mediante aprovação em estágio, com duração não inferior a 1 ano, e a classificação final mínima de Bom, que integra um curso de formação específica, nos seguintes termos:
- a)Para a carreira de inspector superior, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, com licenciatura adequada e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
- i)Os assessores principais para a categoria de inspector superior principal;
- ii)Os assessores para a categoria de inspector superior;
- iii)Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal;
- iv)Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector;
- b)Para a carreira de inspector técnico, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico, habilitado com curso superior adequado que não confira grau de licenciatura e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
- i)Os técnicos especialistas principais para a categoria de inspector técnico especialista principal;
- ii)Os técnicos especialistas para a categoria de inspector técnico especialista;
- iii)Os técnicos principais para a categoria de inspector técnico principal;
- iv)Os técnicos de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector técnico;
- c)Para a carreira de inspector-adjunto, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico profissional, habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
- i)Os técnicos profissionais especialistas principais para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
- ii)Os técnicos profissionais especialistas para a categoria de inspector-adjunto especialista;
- iii)Os técnicos profissionais principais para a categoria de inspector-adjunto principal;
- iv)Os técnicos profissionais de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector-adjunto.
- a)Para a carreira de inspector superior, o pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, com licenciatura adequada e carta de condução de veículos ligeiros, de acordo com os seguintes critérios:
- 4 -A transição referida no número anterior faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, dos técnicos de 2.ª classe e dos técnicos profissionais de 2.ª classe, que transitam para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, não relevando, no entanto, para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço no escalão de origem.
- 5 -Quando a categoria da carreira para onde transita o pessoal a que se refere o n.º 2 resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção na carreira, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
- 6 -O regulamento do estágio e o curso de formação específica referidos no n.º 3 do presente artigo são aprovados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia.
- 7 -Aos funcionários das direcções regionais da economia que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, desempenhavam funções de fiscalização aplica-se igualmente o disposto nos n.os 3 e 4.
- 8 -Para efeitos do estabelecido no n.º 3, consideram-se suficientes os cursos destinados às carreiras de inspecção da IGAE que se encontram aprovados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 47.º — Transição para as carreiras de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007