O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação ao presidente, os actos necessários ao registo a favor da ASAE dos bens e direitos da APSA, da IGAE, da DGFCQA, das DRA, do IVV, do IVDP, da DGPA e da ACACSA que se encontrem sujeitos a tal registo.
Artigo 48.º — Sucessão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007