- 1 -Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem ostentar uma marca de homologação CE, tal como definido no n.º 2 do anexo I.
- 2 -A marca de homologação CE deve ser afixada na parte principal do SCE, nomeadamente na unidade electrónica de controlo, de modo a ser claramente legível e indelével.
- 3 -No anexo IX do presente decreto-lei figura um exemplo da marca de homologação CE.
- 4 -Não é necessária marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incluídos em modelos de veículos homologados com base no presente decreto-lei, nem nas peças sobressalentes definidas no n.º 8 do artigo 6.º
- 5 -As marcações nos SCE, em cumprimento do disposto no n.º 2, não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num veículo.
Artigo 15.º — Marcação
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006