- 1 -Os veículos e os seus sistemas eléctricos ou electrónicos ou SCE devem ser concebidos, fabricados e instalados de modo a que, em condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer os requisitos constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Deve-se proceder ao ensaio do veículo no referente a emissões por radiação e à imunidade a interferências por radiação, não sendo necessários para a homologação do modelo do veículo ensaios referentes a emissões por condução ou à imunidade a interferências por condução.
- 3 -Deve-se proceder ao ensaio dos SCE no referente a emissões por radiação e por condução, bem como à imunidade a interferências por radiação e por condução.
- 4 -Antes de proceder aos ensaios, o serviço técnico, em conjunto com o fabricante, deve preparar um plano de ensaios que contenha, pelo menos, o modo de funcionamento, função ou funções estimuladas e monitorizadas, critérios determinantes para a homologação e emissões planeadas.
Artigo 16.º — Concepção, fabrico e instalação dos sistemas eléctricos ou SCE
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006