- 1 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -A conformidade da produção no que diz respeito à compatibilidade electromagnética do veículo, componente ou unidade técnica deve ser verificada com base nos dados contidos nos certificados de homologação cujos modelos constam do anexo XII e ou do anexo XIII do presente decreto-lei.
- 3 -No caso de a autoridade competente não aceitar o procedimento de auditoria do fabricante, deve aplicar-se o disposto nos n.os 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento referido no n.º 1, bem como nos n.os 4 e 5 seguintes.
- 4 -Para verificar a conformidade de um veículo, componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativas às emissões por radiação em banda larga e em banda estreita, se os níveis medidos não excederem em mais de 4 dB (60%) os limites de homologação prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 26.º, todos do presente decreto-lei, conforme adequado.
- 5 -Para verificar a conformidade de um veículo, componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativas à imunidade electromagnética, se o veículo, componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade, quando o veículo, componente ou UT se encontrar no estado definido no anexo XVII e for sujeito a uma intensidade de campo ou corrente que, expressa em V/m ou mA, atinja, no máximo, 80% dos limites de homologação prescritos no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 28.º, conforme adequado.
- 6 -Para verificar a conformidade de um componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativos à imunidade a interferências e emissões por condução, se o componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade, quando os níveis referidos no artigo 29.º não excederem os níveis referidos no artigo 30.º
Artigo 31.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 14/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006