- 1 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 10.º — Disposições gerais
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007