A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º é assegurada, no âmbito das respectivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007