- 1 -A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de quatro meses.
- 2 -Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
- 3 -Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
- b)O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
- 5 -A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.
Artigo 6.º — Limites da duração do trabalho
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007