- 1 -O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove.
- 2 -Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do regulamento ou do AETR.
Artigo 8.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007