- 1 -Até à introdução de alterações decorrentes da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, abreviadamente designadas por NIC, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como na respectiva legislação complementar, o apuramento do lucro tributável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectua-se de acordo com as regras estabelecidas naquela legislação, com as adaptações previstas nos números seguintes.
- 2 -Concorrem para a formação do lucro tributável:
- a)As variações de justo valor dos instrumentos financeiros reconhecidos como «activos financeiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classificados como detidos para negociação», «activos financeiros classificados no reconhecimento inicial ao justo valor através de ganhos e perdas» e «passivos valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas», salvo quando respeitem a partes de capital que, não estando a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectas a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)As variações de justo valor dos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro;
- c)Os rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação do método do juro efectivo dos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado.
- 3 -Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente.
- 4 -São considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado:
- a)Os activos classificados como «activos fixos tangíveis» e «propriedades de investimento» não incluídos na alínea b) do n.º 2;
- b)Os «activos intangíveis»;
- c)Os «activos não correntes detidos para venda»;
- d)As partes de capital, com excepção das abrangidas pela alínea a) do n.º 2.
- 5 -Aos activos classificados como «propriedades de investimento» não incluídos na alínea b) do n.º 2 e aos «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal das depreciações e amortizações e das mais-valias e menos-valias a que estão sujeitos os investimentos financeiros.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os ajustamentos, por imparidade e outras variações de justo valor que não respeitem a investimentos a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, não podem ser deduzidos para efeitos fiscais, excepto se, e na medida em que, os mesmos fossem já dedutíveis.
- 7 -As transferências de ou para outras carteiras de investimento dos activos abrangidos pela alínea b) do n.º 2, bem como dos investimentos cujos ajustamentos previstos no número anterior foram deduzidos por estarem a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao correspondente valor contabilizado à data da transferência.
- 8 -Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior.
- 9 -Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados, cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados apenas são aceites como custo fiscal no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários.
- 11 -Os rendimentos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser fiscalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade.
- 12 -Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adopção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, na sua redacção actual, que sejam considerados fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas neste regime, resultantes do reconhecimento ou não reconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício iniciado em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes.
- 13 -No caso dos investimentos, que no momento da transição estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, bem como daqueles que em exercícios anteriores tenham estado afectos a essas carteiras de investimento, considera-se que o seu custo de aquisição, para efeitos fiscais, é o que corresponder ao valor contabilístico no momento da transição ou ao valor de mercado da data da transferência de ou para essas carteiras, respectivamente.
Artigo 2.º — Regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável para as empresas de seguros
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008