No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional
Objecto
Regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável para as empresas de seguros
Obrigações específicas das empresas de seguros
As entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NIC, de forma que permita verificar a aplicação do disposto, designadamente, nos n.os 8, 11, 12 e 13 do artigo anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Norma revogatória
É revogado o artigo 79.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Vigência e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.