- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de uso veterinário que consistam em:
- a)Coadjuvantes de acções de tratamento ou de profilaxia nos animais;
- b)Reguladores de condições adequadas no ambiente que rodeia os animais, designadamente os de acção desodorizante;
- c)Produtos destinados à higiene, incluindo a higiene oral, ocular, otológica e genital, embelezamento e protecção dos animais, designadamente da pele, pêlo e fâneros e, bem assim, das suas instalações;
- d)Kits de diagnóstico rápido de doenças dos animais;
- e)Condicionadores de comportamento fisiológico e reprodutivo dos animais.
- 2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os produtos destinados à alimentação animal, designadamente os alimentos compostos e os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como dietéticos;
- b)Os produtos de efeito biocida para uso veterinário, designadamente:
- i)Desinfectantes para a pele intacta dos animais, incluindo a dos tetos e do úbere e para as instalações, transportes de animais e equipamentos, designadamente pedilúvios e rodilúvios;
- ii)Insecticidas para instalações e transportes dos animais ou para o ambiente que os rodeia;
- c)Os medicamentos veterinários, incluindo os de acção insecticida nos animais, contra endo e ectoparasitas;
- d)As prestações de serviços ocasionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009