Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- b)«Carta de acesso» o documento, assinado pelo proprietário, ou proprietários, contendo os dados pertinentes e protegidos ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, que declare que esses dados podem ser utilizados pela autoridade competente, para efeitos de concessão de autorização de venda de um produto de uso veterinário, nos termos do presente decreto-lei;
- c)«Introdução no mercado» a detenção, ou a exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega, ou qualquer modo de introdução dos produtos de uso veterinário no mercado;
- d)«Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário» a actividade que compreende o abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de produtos de uso veterinário destinados à revenda ou utilização em serviços médico-veterinários, excluindo o fornecimento ao público;
- e)«Fabrico» a produção total ou parcial, as operações de divisão, de acondicionamento, de apresentação para venda ou de controlo de matéria-prima ou do produto final;
- f)«Produto de uso veterinário (PUV)» a substância ou mistura de substâncias, sem indicações terapêuticas ou profilácticas, destinada:
- i)Aos animais, para promoção do bem-estar e estado higio-sanitário, coadjuvando acções de tratamento, de profilaxia ou de maneio zootécnico, designadamente o da reprodução;
- ii)Ao diagnóstico médico-veterinário;
- iii)Ao ambiente que rodeia os animais, designadamente às suas instalações;
- g)«Publicidade» qualquer forma de comunicação, informação, de prospecção ou de incentivo que directa ou indirectamente promova o PUV para utilização, dispensa, venda, aquisição ou consumo;
- h)«Kit de diagnóstico rápido» o conjunto formado por material de diagnóstico usado para teste rápido de doenças nos animais;
- i)«Resíduos de produtos de uso veterinário» todas as substâncias toxicologicamente activas que permanecem nos géneros alimentícios provenientes de animais de exploração em que tenham sido administrados os PUV que os originam;
- j)«Responsável pela introdução no mercado (RIM)» a empresa titular da autorização de venda;
- l)«Venda a retalho» a actividade que consiste no fornecimento ao público de produtos de uso veterinário;
- m)«Estabelecimento» o acesso e o exercício efectivo, pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 43.º do Tratado da Comunidade Europeia, assim como a constituição e gestão de empresas e, especialmente, de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.