- 1 -Os recipientes e embalagens exteriores de PUV devem conter, em caracteres legíveis e em língua portuguesa, as seguintes menções:
- a)Nome de fantasia do PUV;
- b)Composição qualitativa e quantitativa dos componentes;
- c)Espécies animais ou outras finalidades a que o produto se destina;
- d)Dose de utilização;
- e)Modo de emprego;
- f)Intervalo ou intervalos de segurança, quando for caso disso;
- g)Formulação e o conteúdo;
- h)Lote de fabrico;
- i)Número de AV;
- j)Nome ou a denominação social e o domicílio ou a sede social do fabricante, do RIM e do distribuidor, quando for caso disso;
- l)Prazo de validade;
- m)Precauções particulares de conservação e transporte, se for caso disso;
- n)Precauções particulares de eliminação do produto, se for caso disso;
- o)Menção «Uso veterinário», em fundo verde, impressa na face principal da rotulagem;
- p)Menção «Manter fora do alcance e da vista das crianças» na face principal;
- q)Menção «Uso externo», em fundo vermelho, quando for caso disso, impressa na face principal da rotulagem.
- 2 -Quando se trate de pequenos recipientes, nos quais se torna impossível mencionar todas as indicações referidas no número anterior, aquelas devem ser apostas na embalagem exterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rotulagem de pequenos recipientes deve conter, pelo menos, as seguintes menções:
- a)Nome do PUV;
- b)Espécies animais ou outra finalidade a que se destina;
- c)Número de lote;
- d)Prazo de validade.
- 4 -O conteúdo da literatura inclusa de um PUV é definido casuisticamente, mediante proposta do requerente.
- 5 -À cartonagem, rotulagem e literatura inclusa nos kits de teste de diagnóstico rápido de doenças de animais não se aplica o disposto nas suas alíneas d), f), g), p) e q) do n.º 1, devendo aquelas, em alternativa, conter as seguintes informações:
- a)Classificação do PUV, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º;
- b)Material e equipamento não fornecido e necessário;
- c)Princípio do teste, cálculos, interpretação dos resultados e exemplos.
- 6 -A atribuição da autorização de venda compreende a aprovação do projecto de cartonagem, de rotulagem e de literatura inclusa.
Artigo 22.º — Cartonagem, rotulagem e literatura inclusa
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009