- 1 -Mediante pedido das entidades legalmente autorizadas para a comercialização de PUV, o director-geral de Veterinária pode conceder, no prazo de cinco dias, a autorização especial de venda de um PUV, fixando o período de utilização do mesmo, desde que aquele se destine a:
- a)Defesa da saúde animal, do bem-estar animal, da saúde pública ou da protecção ambiental, ou
- b)Utilização com fins exclusivos de investigação, análise ou ensaio de segurança e de eficácia, que não podem ser objecto de venda ou cedência com fins lucrativos.
- 2 -A importação dos produtos referidos no número anterior depende de autorização prévia do director-geral de Veterinária, a conceder no prazo de cinco dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido, devidamente fundamentado, é dirigido ao director-geral de Veterinária, acompanhado dos necessários documentos que visem:
- a)Parecer técnico fundamentado relativo à imprescindibilidade do produto;
- b)Comprovativo de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 28.º — Autorização especial de venda
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009