- 1 -A realização de ensaios de segurança e de eficácia com PUV não autorizados ao abrigo do presente decreto-lei depende de autorização do director-geral de Veterinária.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Protocolo, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente, do qual conste:
- i)Objectivo e justificação para o ensaio;
- ii)Descrição das acções a realizar e respectivo calendário;
- iii)Informação pertinente sobre o PUV submetido ao ensaio;
- iv)Normas e restrições para a execução prática do ensaio;
- v)Identificação do responsável técnico pelo ensaio;
- vi)Identificação dos locais seleccionados para o ensaio, se for caso disso;
- b)Termo de responsabilidade do responsável técnico referido na alínea v) da alínea anterior, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente.
- a)Protocolo, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente, do qual conste:
- 3 -O director-geral de Veterinária decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -No prazo de 30 dias após finalizado o ensaio deve ser enviado à autoridade competente o relatório final do mesmo subscrito pelo responsável técnico.
Artigo 29.º — Ensaios
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009