- 1 -O fabrico de PUV ou a realização de qualquer dos processos conducentes ao fabrico são objecto de autorização da autoridade competente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser remetidos à autoridade competente, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente, os seguintes elementos:
- a)O nome ou denominação social e demais elementos identificativos;
- b)A indicação da sede social ou domicílio;
- c)O número de identificação fiscal, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro;
- d)Especificação das formulações que serão fabricadas;
- e)Indicação do local, estabelecimento ou laboratório de fabrico ou armazenagem, do equipamento técnico bem como e ou do seu controlo para o correcto fabrico e conservação;
- f)Descrição da redução da margem de erro através da correcta disposição dos elementos de fabrico e da linha de fabrico e da adequada utilização de locais e equipamento, facilitando a limpeza e a manutenção eficaz, com o objectivo de evitar a contaminação cruzada ou qualquer efeito sobre a qualidade;
- g)Indicação de um director técnico, de um responsável pelo fabrico e de um responsável pelo controlo de qualidade, ficando estes dois últimos técnicos na dependência do director técnico.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior devem ser acompanhados de:
- a)Planta e memória descritiva das instalações;
- b)Identificação do médico veterinário que assegura a direcção técnica e o documento comprovativo das respectivas habilitações académicas e profissionais;
- c)Termo de responsabilidade e aceitação do director técnico, em modelo a disponibilizar pela autoridade competente, acompanhado do respectivo currículo profissional;
- d)Documento comprovativo do pagamento da taxa.
- 4 -No caso de estabelecimentos legalmente enquadrados como pequenas ou médias empresas, o director técnico pode assumir a função de controlo de qualidade, mantendo-se a obrigatoriedade de existência de um outro técnico responsável pelo fabrico.
Artigo 4.º — Fabrico de produtos de uso veterinário
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009