- 1 -Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações pecuárias de bovinos ativas e que à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições:
- a)Desenvolvam a atividade no território nacional;
- b)Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura;
- c)Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -Têm ainda acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições:
- a)Desenvolvam a atividade no território nacional;
- b)Tenham entregue a última declaração obrigatória de existências em data anterior à da apresentação da candidatura;
- c)Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 2.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 14/10/2015
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