- 1 -O montante global de crédito a conceder, no âmbito da presente linha, não pode exceder (euro) 50 000 000,00.
- 2 -Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, os montantes de crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 3.º — Montante global de crédito
Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015