Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade
Objeto
Beneficiários e condições de acesso
Montante global de crédito
Montante individual de crédito e do auxílio
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Condições financeiras dos empréstimos
Formalização
Pagamento das bonificações de juros
Incumprimento pelo beneficiário
Acompanhamento e controlo
No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da presente medida é assegurada por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.