- 1 -O montante individual de crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é fixado nos seguintes termos:
- a)(euro) 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira, registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
- b)(euro) 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, declarada no formulário de identificação animal (IA), no caso da suinicultura em ciclo fechado;
- c)(euro) 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, declarada no IA, no caso da suinicultura - produção de leitões;
- d)(euro) 260,00, por leitão, declarado no IA, no caso da suinicultura - recria e acabamento de leitões.
- 2 -O montante do apoio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 15 000,00 por beneficiário, durante um período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º — Montante individual de crédito e do auxílio
Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015