- 1. Sempre que às mercadorias seja dado destino diferente daquele em que se baseou o benefício da isenção proceder-se-á de harmonia com as seguintes regras:
1.ª Se a alteração do destino das mercadorias se operar antes de serem utilizadas no fim constante da declaração, o adquirente deverá participar o facto à repartição de finanças competente, no prazo de quinze dias, para que lhe seja liquidado o imposto correspondente;
2.ª Se a alteração tiver lugar depois da utilização, o adquirente fica obrigado a participar o facto, no mesmo prazo, à repartição de finanças, a fim de lhe ser liquidado o imposto que ainda se mostre devido;
3.ª Se a alteração resultar de transmissão da mercadoria a produtor que a destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, não é devido imposto desde que o adquirente apresente a competente declaração modelo n.º 3 ao alienante.
- 2.No caso previsto na regra 2.ª do número anterior, o imposto incidirá sobre o valor determinado nos termos do artigo 8.º do Código, com dedução do montante das reintegrações calculadas segundo as taxas máximas aplicáveis aos respectivos bens para efeitos de contribuição industrial e reportadas ao dia 31 de Dezembro anterior ao da participação ou, na falta desta, a igual dia do ano anterior àquele em que tiver ocorrido o desvio.