As isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A anexa ao Código apenas aproveitam às transacções cujo valor global, por cada declaração modelo n.º 13, seja superior a 10000$00.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/1979
Decreto-Lei n.º 374-B/79 - 1.ª Série(10/09/1979)
Original
Em vigor de 25/05/1970 a 14/09/1979