Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização
É abolido o imposto de pescado.
É aditado ao Código da Contribuição Industrial o artigo 120.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 120.º-A. Os serviços encarregados da venda do pescado ou que nela intervenham, nos termos do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, Decreto-Lei n.º 40764, de 7 de Setembro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas, em relação a cada empresa de pesca, do valor do pescado vendido no mês anterior.
É eliminado o n.º 23 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial e passam a ter a seguinte redacção os seus artigos 120.º e 143.º:
Art. 120.º Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.
Art. 143.º As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou notas a que aludem os artigos 119.º, 120.º-A, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º
O § 2.º do artigo 1.º, o § 1.º do artigo 2.º e o artigo 26.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º ...
...
§ 2.º ...
...
Art. 2.º ...
§ 1.º Consideram-se incluídos na alínea a) os membros dos corpos gerentes, conselhos fiscais, mesas das assembleias gerais ou de outros órgãos das sociedades, ainda que nomeados pelo Governo ou designados por lei, assim como os que, embora trabalhando de sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, e ainda os donos de firmas em nome individual e os pescadores referidos, respectivamente, nas alíneas c) e d) do § 2.º do artigo anterior.
Art. 26.º ...
...
§ 3.º Na actividade de pesca em regime de companha compete ao dono da embarcação o cumprimento do disposto no presente artigo relativamente à quota-parte do produto do pescado atribuída aos pescadores sujeitos a imposto.
É abolida a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores e isqueiros estabelecida no artigo 41.º, § 1.º, do Regulamento do Imposto do Selo, e artigo 105.º, verba XII, da respectiva tabela e Decreto-Lei n.º 28219, de 24 de Novembro de 1937.
Os artigos 3.º, 8.º e 49.º do Código do Imposto de Transacções, neste diploma designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º São equiparados a grossistas os leiloeiros e, bem assim, as pessoas que habitualmente exerçam a actividade de venda ao consumidor, de antiguidades, raridades e objectos de colecção, ou de quaisquer mercadorias transaccionadas como tais.
...
Art. 8.º O valor das transacções sujeitas a imposto será o preço ilíquido praticado à saída do armazém, local de produção ou outros locais de venda, sem consideração das deduções que tiverem sido efectuadas por qualquer meio ou processo, designadamente a título de desconto, abatimento ou bónus.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 49.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º O disposto no § 2.º não é aplicável aos produtores ou grossistas que beneficiem de qualquer das isenções referidas nos n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.
As verbas n.os 30 e 36 da lista A anexa ao Código passam a ter a seguinte redacção:
30. Produtos alimentícios, com excepção dos de confeitaria, doçaria e pastelaria, de chocolates e seus compostos e de bebidas de qualquer natureza, contidas em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou outros recipientes análogos.
Compreende-se nesta isenção o leite engarrafado.
...
36. Utensílios e alfaias agrícolas, motocultivadores, tractores e outras máquinas e aparelhos, exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária e silvicultura.
Compreendem-se nesta verba as partes peças e acessórios, desde que sejam reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela referidos, com exclusão, porém, dos protectores, pneumáticos e câmaras-de-ar.
É aditada à lista B anexa ao Código a verba n.º 6-A e dada nova redacção à verba n.º 4 da mesma lista, nos seguintes termos:
...
4. Bebidas alcoólicas e extractos concentrados e compostos para a sua preparação ou fabrico, de preço superior a 50$00 por unidade até 1 l.
...
6-A. Isqueiros e acendedores, domésticos ou portáteis.
- 1. A declaração modelo n.º 13, a que se refere o § 2.º do artigo 5.º do Código, relativa à aquisição de mercadorias que se não faça por importação directa, será apresentada, em duplicado, ao produto ou grossista que efectuar a transacção.
- 1. A utilização da declaração modelo n.º 13 na aquisição de bens não compreendidos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A sujeita o adquirente às penalidades previstas no artigo 116.º do Código do Imposto de Transacções, pelas quais responde solidàriamente o alienante quando, razoàvelmente, não deva desconhecer o facto.
- 1. Sempre que às mercadorias seja dado destino diferente daquele em que se baseou o benefício da isenção proceder-se-á de harmonia com as seguintes regras:
1.ª Se a alteração do destino das mercadorias se operar antes de serem utilizadas no fim constante da declaração, o adquirente deverá participar o facto à repartição de finanças competente, no prazo de quinze dias, para que lhe seja liquidado o imposto correspondente;
2.ª Se a alteração tiver lugar depois da utilização, o adquirente fica obrigado a participar o facto, no mesmo prazo, à repartição de finanças, a fim de lhe ser liquidado o imposto que ainda se mostre devido;
3.ª Se a alteração resultar de transmissão da mercadoria a produtor que a destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A, não é devido imposto desde que o adquirente apresente a competente declaração modelo n.º 3 ao alienante.
As isenções previstas nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista A anexa ao Código apenas aproveitam às transacções cujo valor global, por cada declaração modelo n.º 13, seja superior a 10000$00.
Os produtores que disponham de mapas ou folhas de produção, donde conste o consumo de matérias-primas e as correspondentes quantidades de produtos fabricados, poderão utilizar apenas um grupo de livros modelo n.os 7 a 9 anexos ao Código.
A escrituração de verbetes ou fichas das existências a que se refere o n.º 4.º do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções poderá, por despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ser dispensada ou substituída por outra, quando se verifique:
- 1. Quando no mesmo estabelecimento seja exercida actividade de retalhista cumulativamente com a de produtor ou grossista será obrigatória a separação física das respectivas existências, a qual, no entanto, poderá ser dispensada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, desde que se mostre manifestamente difícil efectuar essa separação, tendo em conta o volume das operações e a diversidade das mercadorias.
O modelo da declaração a que se refere o § 2.º do artigo 5.º do Código do Imposto de Transacções é substituído pelo que vai anexo ao presente diploma.
- 1. É admitida, por via judicial, a suspensão condicional das penas respeitantes a infracções ao Código do Imposto de Transacções, excepto se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver cometido infracção dolosa a preceitos contidos no mesmo diploma.
É fixada em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963.
- 1. Os contribuintes que à data da entrada em vigor deste diploma exerçam a actividade de pesca e que deixam de beneficiar da isenção de contribuição industrial devem apresentar a declaração exigida pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Junho de 1970.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1970.