A escrituração de verbetes ou fichas das existências a que se refere o n.º 4.º do artigo 75.º do Código do Imposto de Transacções poderá, por despacho da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ser dispensada ou substituída por outra, quando se verifique:
- a)Ser manifestamente difícil a organização e manutenção em dia dos referidos verbetes ou fichas, dada a natureza da actividade exercida, a grande variedade de mercadorias ou outra razão ponderosa;
- b)Dispor o produtor ou grossista de outro sistema de fiscalização permanente das existências que substitua satisfatòriamente os verbetes ou fichas.